IRPF 2021: 6 DICAS SIMPLES PARA VOCÊ, LOCADOR OU LOCATÁRIO DE IMÓVEL, NÃO CAIR NA MALHA FINA

Você contribuinte, locador ou locatário de imóveis, sabe como proceder para declarar em seu IRPF, recebimentos e pagamentos de aluguéis? Convidamos, Guilherme Cardeal, contador e sócio da Cardeal Contabilidade @cardealcontabilidade,…

IRPF 2021: 6 DICAS SIMPLES PARA VOCÊ, LOCADOR OU LOCATÁRIO DE IMÓVEL, NÃO CAIR NA MALHA FINA

Você contribuinte, locador ou locatário de imóveis, sabe como proceder para declarar em seu IRPF, recebimentos e pagamentos de aluguéis? Convidamos, Guilherme Cardeal, contador e sócio da Cardeal Contabilidade @cardealcontabilidade, que trouxe 6 dicas para Declaração do Imposto de Renda 2021.

 

Entra ano e sai ano e as dúvidas surgem. Separamos algumas dicas para uma declaração isenta de erros a fim de minimizar riscos da “malha fina”. Confira!

 

Nem todos os contribuintes locatários são obrigados a declarar o aluguel no imposto de renda: para os locatários pessoas físicas é opcional; já para os locatários pessoas jurídicas, a declaração é obrigatória.

 

 

CONFIRA 4 DICAS PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE LOCADORES E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS

 

 

1 – IMPOSTO DE RENDA PARA O LOCATÁRIO – QUEM PAGA O ALUGUEL

 

O contribuinte deve informar em sua declaração todos os valores de aluguéis pagos ao proprietário do imóvel no ano anterior. O campo a ser lançado é em “PAGAMENTOS EFETUADOS”, na linha 70 (aluguel de imóveis), Tenha em mãos o CPF e o nome completo do locador – proprietário do imóvel.

2 – IMPOSTO DE RENDA PARA LOCADOR  – QUEM RECEBE O ALUGUEL

 

Todo o contribuinte que recebe aluguel, deve informar os valores recebidos em sua declaração como, rendimentos tributáveis. A forma de declarar muda quando o locatário for pessoa física e quando for pessoa jurídica.

 

Quando o locador recebe aluguel de uma pessoa jurídica, os valores recebidos devem ser informados na FICHA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA. Os dados informados são em nome da empresa locatária, o CNPJ, valor total dos aluguéis recebidos no ano anterior aos os valores do I.R.R.F recolhidos pelo locatário, quando houver.

 

Quando o locador recebe aluguel de pessoa física, os valores recebidos devem ser informados na FICHA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA FISÍCA/EXTERIOR – OUTRAS INFORMAÇÕES – ALUGUÉIS.

 

Quando o recebimento mensal for maior do que R$ 1.903,99, o locador (proprietário do imóvel) deve elaborar o recolhimento mensal do Imposto de Renda através do Carne-Leão. Importante: a guia somente será gerada se o valor a recolher for acima de R$ 10,00.

 

Em casos de ter imobiliária intermediando a locação, o valor pago pela administração do imóvel (taxas de intermediação e administração) deverá ser informado na ficha PAGAMENTOS EFETUADOS COM O CÓDIGO 71 – ADMINISTRADOR DE IMÓVEIS, informando o CNPJ, nome da Imobiliária administradora e o valor total pago.

 

3 – MAS O QUE É CARNÊ-LEÃO E PARA QUE SERVE?

 

O Carnê-Leão é a tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, sob forma do recolhimento mensal obrigatório pelo contribuinte, residente no Brasil, que receber rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

 

O cálculo do Carnê-Leão é em programa próprio e obedece a seguinte tabela progressiva mensal:

 

 

 

CARNÊ-LEÃO DIGITAL

Importante, no dia 29/01/2021, foi publicada a IN RFB Nº 2006 que tornou o Carnê-Leão digital. Seu acesso é pelo endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço “Meu Imposto de Renda”.

 

Os dados apurados por meio do programa multi exercício do Carnê-Leão poderá ser transferido para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no momento de sua elaboração.

 

4 – QUANDO O CONTRIBUINTE VENDER UM IMÓVEL, COMO PROCEDER?

 

Tem imposto, não tem imposto, como apura, tem programa específico, houve lucro na venda, enfim são tantas perguntas.

 

Mas, vamos falar sobre o ganho de capital e o que é:

 

Então, ganho de capital é toda a situação que houver acréscimo nas suas finanças, aumento do seu capital, decorrente da venda de um bem imóvel ou não. A expressão de ganho de capital é a diferença a maior entre o investimento da aquisição de um bem em relação a venda do seu patrimônio.

 

 

5 – QUANDO PAGAR O GANHO DE CAPITAL?

 

São diversas situações pertinentes à legislação, pois possuem casos de isenção, benefícios e alíquotas diferenciadas para determinados ganhos de capital.

 

6 – COMO APURO O GANHO DE CAPITAL?

O ganho de capital possuí um programa próprio para o cálculo – Programa de Apuração dos Ganhos de Capital – GCAP2021.
As informações apuradas poderão ser importadas para a declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

 

Ressaltamos que, a fim de evitar problemas, é importante que sua declaração seja orientada e/ou realizada por um contador, pessoa responsável e com capacidade técnica.

 

Um bom negócio começa pela escolha de uma empresa de confiança.
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Se você ficou com alguma dúvida sobre declarar seus aluguéis em seu imposto de renda fale conosco pelo site ou pelo Whatsapp: Porto Alegre 98904.3782 ou Caxias  9962-9103. 

 

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