As assembleias virtuais de condomínio, hoje praticadas com bastante frequência, agora estão reguladas em lei. A equipe Sperinde Condomínios participou de uma palestra no Secovi RS, sobre as novas mudanças na lei, e traz aqui, os principais pontos.
A modalidade de assembleias de condomínio em formato virtual, antes estava autorizada apenas em caráter emergencial, pela Lei 14.010/2020, no período da pandemia do COVID-19.
Agora, a nova Lei 14.309/2022, recentemente publicada, alterou disposições do Código Civil e da Lei 13.019/2014, e permite e regula a realização das Assembleias Virtuais de Condomínio, possibilitando ainda, a sessão permanente das mesmas.
REGRAMENTO LEGAL PARA AS ASSEMBLEIAS VIRTUAIS
O que antes estava sendo realizado em caráter emergencial, agora, está regulado pela nova lei:
– A convocação pode ser de forma eletrônica, exceto, se esse formato for proibido na convenção de condomínio;
– Todos os condôminos terão direito de se posicionar, votar e debater;
– Na convocação, será necessário constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como orientação sobre o acesso, manifestação e voto;
– A assembleia virtual deverá obedecer os preceitos de instalação, funcionamento e encerramento, previstos no edital de convocação;
– A assembleia poderá ser realizada de forma presencial, híbrida ou virtual, desde que seja no mesmo ato.
ASSEMBLEIAS DE SESSÃO PERMANENTE
As assembleias de sessão permanente, poderão ser utilizadas quando o quórum específico de determinada deliberação não for atingido, possibilitando aos condôminos, a suspensão e realização de nova convocação, até deliberação final do assunto.
É importante salientar, que na mesma assembleia será necessário estabelecer data, horário e local da próxima, observando o prazo máximo de convocação de 60 dias e prazo final de conclusão até 90 dias, conforme previsto em lei.
Também deve ser realizado o registro parcial em ata, sobre os acontecimentos ocorridos e os condôminos presentes, já serão considerados convocados. Além disso, deve ocorrer obrigatoriamente a convocação das unidades ausentes, com respectivo envio da ata parcial a estes.
Os votos ficarão registrados, não sendo obrigatório o comparecimento dos presentes na próxima assembleia, mas, em caso de comparecimento e vontade de alteração do voto, poderá ser feita, até a deliberação final do assunto.
As assembleias de sessão permanente podem acontecer no formato presencial, virtual ou híbrido.
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