Para alguns síndicos a tarefa de contratar funcionários para o condomínio pode até parecer fácil. Mas, esta atividade exige muita atenção para o bom funcionamento do condomínio e prevenção da responsabilidade do síndico e do condomínio perante obrigações legais. O papel da administradora de condomínio é fundamental na seleção, contratação e comprimento das previsões legais.
CAUTELA E PRECAUÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA O CONDOMÍNIO
Convidamos o Dr. Lucio Marco Soares, advogado inscrito na OAB/RS 50.984, especialista em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito Previdenciário que nos traz orientações importantes na administração de condomínios, para contratação de funcionários.
Para alguns síndicos a tarefa de contratar funcionários para o condomínio pode até parecer fácil. Mas, esta atividade exige muita atenção e dedicação, pois para o bom funcionamento e manutenção do condomínio é necessário que os funcionários contratados, sejam qualificados para exercer a função.
Funcionários como o zelador, o porteiro e o auxiliar de limpeza, por exemplo, possuem papéis de extrema importância para a manutenção do condomínio. Por isso, é fundamental que, além de qualificados, eles sejam treinados para estarem aptos a assumir as funções exigidas para cada cargo de acordo com o que o condomínio necessita.
Ao chegar a conclusão da necessidade da contratação pelo condomínio, e superada a etapa de seleção do funcionário para o cargo, se avança para a contratação.
Neste momento, recomenda-se que seja realizado entre as partes o contrato de experiência, a fim de possibilitar o rompimento do vinculo, dentro do referido período de experiência, sem que haja maiores repercussões financeiras em função do desligamento.
Destaca-se que a ocupação do cargo, muito embora em alguns casos o funcionário tenha enfrentando uma seleção, não se confirma na prática, quando sobrevêm algumas incompatibilidades, e o período de experiência, justificado num contrato expresso, trará a tranquilidade e praticidade do rompimento do vínculo.
No ato da contratação, desde o início da experiência, é necessário que o empregado apresente sua Carteira de Trabalho ao síndico, que no caso é o empregador. Posteriormente, deverão ser feitas as anotações previstas no art. 29, da Consolidação das Leis Trabalhistas, no prazo de 5 (cinco) dias:
Conforme previsto no referido artigo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
A falta de cumprimento deste artigo por parte do empregador poderá gerar multa, de acordo com o art. 52, da CLT. No caso seria o auto de infração lavrado para o condomínio.
REGISTRO DOS EMPREGADOS DE CONDOMÍNIO
Outro ponto importante, é a necessidade de manter o registro do empregado no sistema adotado pelo condomínio, podendo ser livro, fichas ou sistema eletrônico, conforme descreve o art. 41, da Consolidação das Leis Trabalhistas:
Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
A inobservância de registro, de acordo com a Consolidação, pode gerar multa ao condomínio pela omissão de acordo com a CLT, art. 47:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Ressalta-se ainda, que pode caracterizar crime com pena de reclusão de acordo com o Código Penal (arts. 168-A, 203, 297, § 4º e 337-A).
Portanto, o síndico deverá observar todos esses parâmetros na hora da contratação de funcionários, eis que é de sua responsabilidade a administração do condomínio, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por suas ações e omissões.
Quando o síndico opta por uma administradora de condomínios para auxiliá-lo, desde a seleção até o registro e cumprimento das obrigações legais com os funcionários, fica à cargo da administradora.
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